sábado, 22 de novembro de 2008

Artigos em destaque das resoluções CONAMA 257 e 263.


Art. 1º


As pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, destinadas a quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, que as requeiram para o seu pleno funcionamento, bem como os produtos eletroeletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível deverão, após o seu esgotamento energético, ser entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou através de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.


Art. 5º


A partir de 1º de janeiro de 2000, a fabricação, importação e comercialização de pilhas e baterias deverão atender aos limites estabelecidos a seguir: I. com até 0,025% em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês; II. com até 0,025% em peso de cádmio, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina manganês; III. com até 0,400% em peso de chumbo, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês; IV. com até 25 mg de mercúrio por elemento, quando forem do tipo pilhas miniaturas e botão.


Art. 6º


A partir de 1º de janeiro de 2001, a fabricação, importação e comercialização de pilhas e baterias deverão atender aos limites estabelecidos a seguir: I. com até 0,010% em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês; II. com até 0,015% em peso de cádmio, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês; III. com até 0,200% em peso de chumbo, quando forem do tipos alcalina-manganês e zinco-manganês; IV. com até 25 mg de mercúrio por elemento, quando forem do tipo pilhas miniaturas e botão. (inciso acrescido pela Resolução 263)


Art. 13º


As pilhas e baterias que atenderem aos limites previstos no art. 6º poderão ser dispostas, juntamente com os resíduos domiciliares, em aterros sanitários licenciados. Parágrafo único – Os fabricantes e importadores deverão identificar os produtos descritos no caput deste artigo, mediante a aposição nas embalagens e, quando couber, nos produtos, de símbolo que permita ao usuário distinguí-los dos demais tipos de pilhas e baterias comercializados.

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